Porte para consumo próprio continua a ser ato ilícito, mas deixa de ser de natureza criminal; nada muda em relação à criminalização do comércio
Foto: Arquivo internet |
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, pela inconstitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas, que criminaliza o porte de maconha para uso pessoal. Por oito votos a três, os ministros decidiram pela descriminalização, o que gerou uma grande repercussão nas redes sociais nas últimas horas, inclusive com a disseminação de notícias falsas sobre a decisão.
Mas o que muda com essa decisão e qual o impacto na Lei de Drogas?
Na prática, diferente do compartilhado nas redes sociais, o comércio e consumo dessas substâncias continua ilícito. A diferença agora é que, caso um usuário seja pego com uma quantidade de drogas para consumo próprio, ele não será criminalizado.
Pela redação atual do Artigo 28, é crime “adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A pena nesses casos é de função educativa, e pode consistir em: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A decisão não legaliza o porte de drogas. O porte, assim como o consumo, continua sendo ilícito, mas agora se configura como um ilícito administrativo, não como de natureza criminal.
No entanto, a fixação da quantidade que diferencia o uso pessoal do tráfico ainda está em discussão. Outra questão é: que entidade teria o poder para definir esse teto? Para alguns ministros, o STF. Para outros, o Congresso. E para Dias Toffoli, que abriu uma nova vertente na discussão, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Essa discussão, conforme foi decidido pela Corte, aguarda a reunião de quarta-feira (26) para continuar.
Por - Correio Braziliense
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